IMPOSTO DE RENDA - IRRF sobre as verbas recebidas acumuladamente em Ação Trabalhistas e Previdenciárias.
Trabalhadores que receberam verbas em ação trabalhista e ou previdenciárias tem o direito à restituição do Imposto de Renda cobrado a maior sobre os valores recebidos acumuladamente.
O imposto deverá ser devolvido, pois os contribuintes que receberam valores através de ação trabalhista ou atrasada do INSS tiveram descontos de Imposto de Renda sobre o valor total recebido, o que não seria correto e que, realizados os cálculos, em alguns casos, haveriam valores a serem restituídos.
Dessa forma, quem recebeu verbas trabalhistas ou atrasados do INSS nos últimos 5 (cinco) anos e teve retenção de Imposto de Renda sobre os valores acumulados, poderá pedir a devolução.
Os valores pagos em atraso, sobretudo no bojo de reclamatórias trabalhistas e demandas previdenciárias, devem ser tributados, da seguinte forma:
- 1.Seja observada a Tabela Progressiva do Imposto de Renda, sendo a Base de Cálculo das verbas trabalhistas e previdenciárias calculadas mensalmente.
Este regime deve ser observado, a fim de que o pagamento da remuneração de diversos meses ou anos, efetuado de forma acumulada, não implique majoração da base de cálculo aplicável ou a incidência do imposto sobre valores que seriam isentos se recebidos tempestivamente.
Pois se assim não for, os contribuintes teriam de pagar expressiva quantia a título de imposto de renda, somente porque recebeu o pagamento do total de forma acumulada, dentro de um mesmo ano-base.
Para dirimir este equivoco, foi editado a Medida Provisória 497, de 27 de julho de 2010, que acrescentou à Lei 7.713/88 o art. 12-A, sujeitando os rendimentos do trabalho, de aposentadoria ou pensão, pagos acumuladamente, à tributação exclusiva na fonte, "no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês".
Essa medida provisória foi convertida na Lei 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.127/2011, alterando a interpretação dada à forma de tratamento dado à base de cálculo dos respectivos recebimentos, pois obviamente, devem seguir os respectivos fatos geradores da disponibilidade jurídica da renda ao tempo que seria devida e não paga pelo responsável.
Agora, os valores recebidos acumuladamente submetem-se à tributação separada e exclusiva, sem qualquer atualização de valores pretéritos.
Com isso, os valores são tributados segundo as alíquotas e faixas de tributação do ano-base em que recebidos, mas em separado dos demais rendimentos.
A Lei 12.350/2010 se fez necessária para corrigir um erro de interpretação que prejudicou imensamente os contribuintes na condição estabelecida pela referida norma, colocando-os em situação desigual dos demais contribuintes que porventura tenham recebido as verbas trabalhistas de maneira correta.
- 2.Não incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de juros moratórios, dada a sua natureza indenizatória.
Não incide imposto de renda sobre rendimentos derivados de juros moratórios em reclamações trabalhistas e previdenciárias porque possuem nítido caráter indenizatório pela não disponibilidade do credor do quantum debeatur, bem como por não representarem proventos de qualquer natureza e não refletirem acréscimo patrimonial, consoante exige o disposto do art. 43 do CTN.
Com este entendimento, o STJ concebe nos seus julgados, que os juros de mora têm caráter invariavelmente indenizatório, de modo que jamais podem sofrer a incidência do Imposto de Renda, mesmo que sejam devidos pela mora no pagamento de verbas estritamente remuneratórias (REsp. 1.163.490, julgado em 5/2010).
Desta forma, deve o entendimento do STJ ser seguido, sobretudo diante do art. 404 do Código Civil, que enquadra os juros moratórios dentre as perdas e danos oriundos do inadimplemento de obrigações pecuniárias.
LEANDRO DANIEL PERLIN ROSA
OAB/SP - 282.633

